Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 40 O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941
255 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1982 a 2026.