Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 41 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 41 As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 3.365/1941
24 decisões do STJ citam o art. 41 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1998 a 2020.