Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 42 No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1981 a 2026.