Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 39 A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1978 a 2025.