Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 38 O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1984 a 2025.