Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 38 O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941

35 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1984 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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