Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 37 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 37 Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela dessa, procriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 3.365/1941
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1982 a 2026.