Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 36 É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1976 a 2026.