Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 35 Os bens expropriados, uma vez incorporados á Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
742 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1974 a 2026.