Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 34-A Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de 2018 a 2026.