Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 34 O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941
2.227 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1982 a 2026.