Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 33 O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941
1.364 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1978 a 2026.