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Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 32 O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)

§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)

§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941

310 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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