Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 32 O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)
§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)
§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)
§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941
310 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1996 a 2026.