Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 25 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 25 O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único O juiz poderá arbitrar quantia módicas para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Decreto-Lei 3.365/1941
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1980 a 2026.