Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 26 No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956) e transformado em § 1º pela Lei nº 4.686, de 21/6/1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.686, de 21/6/1965) e com nova redação da pela Lei nº 6.306, de 15/12/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.951 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1947 a 2026.