Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 27 O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001) (Expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal , pela ADI nº 2.332 publicada no DOU de 28/5/2018)

§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.786, de 21/5/1956)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I – ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II – às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941

7.711 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1943 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis