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Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 28 Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.071, de 3/7/1974)

§ 2º Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941

354 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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