Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 28 Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.071, de 3/7/1974)
§ 2º Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941
354 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1990 a 2026.