Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 29 Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registo de imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941
425 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1982 a 2026.