Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 30 As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941
356 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1975 a 2026.