Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 24 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 24 Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, O juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.
Parágrafo único Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 3.365/1941
173 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1991 a 2026.