Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5.639 decisões do STJ, do STF citam o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, de 2002 a 2026.