Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

Parágrafo único Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941

49 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1968 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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