Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Parágrafo único Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1968 a 2026.