Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1981 a 2026.