Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 8º O Poder Legislativo poderá,tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários a sua efetivação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1984 a 2026.