Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 9º Ao Poder Judiciário é Vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1968 a 2026.