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Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)

Art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 10 A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941

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