Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 12 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 12 Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 3.365/1941
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1994 a 2026.