Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 13 A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1981 a 2026.