Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 14 Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941
221 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1990 a 2026.