Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 11 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 11 A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 3.365/1941
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 2000 a 2026.