Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 10-B do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 10-B Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.867, de 26/8/2019)
§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.867, de 26/8/2019) (Artigo acrescido pela Lei nº 13.867, de 26/8/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10-B do Decreto-Lei 3.365/1941
3 decisões do STJ citam o art. 10-B do Decreto-Lei 3.365/1941, de 2023 a 2025.