Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 21 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 21 A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 3.365/1941
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1982 a 2026.