Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 20 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941
758 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1968 a 2026.