Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 22 Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará, por sentença no despacho saneados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941
233 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1954 a 2026.