Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
II – as entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
III – as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
IV – o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – o orçamento estimado para sua realização;
III – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941
170 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1969 a 2026.