Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 10 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 10 Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 3.765/1960
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 3.765/1960, de 2002 a 2026.