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Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 10 da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 3.765/1960

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 3.765/1960, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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