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- Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 3º-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a…
- Art. 3º-B São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
- Art. 3º-C O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
- Art. 3º-D As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses…
- Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento…
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e…
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
- Art. 10 Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou…
- Art. 10-A Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos…
- Art. 11 Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
- Art. 12 A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo…
- Art. 13 A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com…
- Art. 14 Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios…
- Art. 15 A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários…
- Art. 21 A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
- Art. 22 (Revogado)
- Art. 23 Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
- Art. 24 A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na…
- Art. 25 Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive…
- Art. 26 Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25…
- Art. 27 A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
- Art. 28 A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
- Art. 29 É permitida a acumulação:
- Art. 30 A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes…
- Art. 31 O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes…
- Art. 32 A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos…
- Art. 33 A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
- Art. 34 Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos…
- Art. 35 Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de…
- Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
- Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.