Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 11 Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da espôsa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 3.765/1960, de 2002 a 2026.