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Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 3º-D da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º-D As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:

I – viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II – filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III – viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;

b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;

IV – viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;

V – pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-D da Lei 3.765/1960

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º-D da Lei 3.765/1960, de 2024 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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