Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 4º da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Parágrafo único Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 3.765/1960
9 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 3.765/1960, de 2010 a 2026.