Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 3º-C da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 3º-C O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-C da Lei 3.765/1960
1 decisão do STF cita o art. 3º-C da Lei 3.765/1960, em 2026.