Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 3º-B da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 3º-B São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV – impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI – pensão alimentícia ou judicial;
VII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-B da Lei 3.765/1960
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º-B da Lei 3.765/1960, de 2021 a 2026.