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Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 3º-B da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º-B São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I – contribuição para a pensão militar;

II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

IV – impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;

V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI – pensão alimentícia ou judicial;

VII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-B da Lei 3.765/1960

7 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º-B da Lei 3.765/1960, de 2021 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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