Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 3º-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 e transformado em § 1º pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º-A da Lei 3.765/1960, de 2005 a 2026.