Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 33 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 33 A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
Parágrafo único São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 3.765/1960
1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 3.765/1960, em 2024.