Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 32 da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 32 A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

Parágrafo único As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 3.765/1960

2 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 3.765/1960, de 2018 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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