Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 32 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 32 A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.
Parágrafo único As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 3.765/1960
2 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 3.765/1960, de 2018 a 2019.