Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 27 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 27 A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 3.765/1960
9 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 3.765/1960, de 2007 a 2022.