Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 28 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 28 A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 3.765/1960
871 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 3.765/1960, de 1973 a 2026.