Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 29 É permitida a acumulação:
I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
476 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 3.765/1960, de 1976 a 2026.