Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 25 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 25 Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 3.765/1960
3 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 3.765/1960, de 2005 a 2017.