Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 24 da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 3.765/1960

543 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 3.765/1960, de 1974 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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