Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 24 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 24 A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 3.765/1960
543 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 3.765/1960, de 1974 a 2026.