Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 23 Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
III – renuncie expressamente ao direito; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
V – tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 3.765/1960, de 1998 a 2025.